Estatuto da FENEEQ


CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins, foro e duração:

Art. 1º - A Federação Nacional dos Estudantes de Engenharia Química (FENEEQ) é uma sociedade civil, de utilidade pública, sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária, autônoma, livre de qualquer compromisso com facções políticas ou ideológicas, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais. A entidade é representativa dos estudantes dos cursos e faculdades de Engenharia Química do Brasil, a nível de graduação, com sede e foro sito à Praça Argentina n.º 9,
Porto Alegre - RS, sendo a duração da entidade por prazo indeterminado.

Art. 2º - A Federação Nacional dos Estudantes de Engenharia Química, fundada em 23/01/1998, designada pela sigla FENEEQ, tem por finalidade:

a) congregar e coordenar os estudantes de Engenharia Química, imprimindo unidade à sua ação no sentido da solução de seus problemas comuns;
b) defender a autonomia das representações estudantis em cada faculdade de Engenharia Química;
c) defender os direitos e reivindicações de seus associados em geral e de cada um em particular, desde não seja contrário ao interesse da entidade;
d) trabalhar para o incremento das relações entre os corpos docente e discente visando sempre a melhoria do ensino;
e) manter intercâmbio e promover atividades conjuntas com as associações congêneres a nível municipal, regional, nacional e internacional;
f) estimular o desenvolvimento científico dos estudantes de Engenharia Química promovendo atividades de interesse da formação profissional dos mesmos;
g) estimular o desenvolvimento de projetos sócio-culturais, técnicos e esportivos;
h) defender a igualdade de direitos e deveres de todos, sem discriminação racial, social, de sexo e nacionalidade;
i) lutar pelo ensino de Engenharia Química de qualidade em todos os níveis, seja ele público ou particular.
 

CAPÍTULO II

Dos membros - direitos e deveres:

Art. 3º - São membros da FENEEQ todos os estudantes de graduação dos cursos de Engenharia Química do Brasil, desde que estejam regularmente matriculados.

Art. 4º - São seus direitos:

a) votar e ser votado para os cargos da FENEEQ, bem como para qualquer função representativa dos discentes;
b) participar pela palavra oral e escrita em suas reuniões, comissões ou instâncias deliberativas;
c) exercer quaisquer funções para que tenham sido nomeados ou designados;
d) sugerir à FENEEQ medidas de interesse da categoria estudantil.

Art. 5º - São seus deveres:

a) respeitar as decisões tomadas em todas as instâncias deliberativas da FENEEQ;
b) lutar pelo fortalecimento da FENEEQ;
c) zelar pelo patrimônio material da entidade;
d) denunciar qualquer transgressão do estatuto ou regimento interno.
 

CAPÍTULO III

Da organização:

Art. 6º - São instâncias deliberativas da FENEEQ, em ordem decrescente:

a) Plenária Final dos Estudantes de Engenharia Química (PFEEQ) no Congresso Nacional de Estudantes de Engenharia Química (CONEEQ);
b) Plenária Nacional de Entidades de Engenharia Química (PNEEQ);
c) Reunião da Diretoria da FENEEQ.

SEÇÃO I:

Da Plenária Final dos Estudantes no CONEEQ (PFEEQ):

Art. 7º - A plenária Final dos Estudantes no CONEEQ é a instância máxima de deliberação da FENEEQ. É composta por todos os estudantes a nível de graduação de curso ou faculdade de Engenharia Química do Brasil, fazendo parte da programação oficial de todo CONEEQ.

Art. 8º - Participam da Plenária Final dos Estudantes no CONEEQ com direito a voto e voz qualquer estudante de graduação de curso de Engenharia Química do Brasil. Não há quorum mínimo para a instalação e funcionamento da Plenária Final dos estudantes no CONEEQ.
Parágrafo único: Qualquer pessoa não membro da FENEEQ terá direito à palavra escrita ou falada desde que autorizada pela mesa diretora da PFEEQ.

Art. 9º - Na Plenária Final dos Estudantes no CONEEQ a mesa será composta por um representante da comissão organizadora, um representante da FENEEQ, e um representante de cada regional.

Art. 10º - Compete à Plenária Final dos Estudantes no CONEEQ:

a) aprovar as modificações do presente estatuto;
b) definir, quando possível, o local do CONEEQ seguinte;
c) sugerir data e tema para o CONEEQ seguinte;
d) eleger a diretoria da FENEEQ por sistema de chapa;
e) discutir e votar as teses, recomendações, moções e propostas apresentadas por qualquer pessoa;
f) definir as diretrizes básicas da diretoria da FENEEQ e do movimento estudantil de Engenharia Química;
g) fiscalizar o encaminhamento das deliberações do encontro anterior por parte da FENEEQ;
h) avaliar as prestações de contas da FENEEQ de sua gestão financeira;
i) decidir sobre a extinção da FENEEQ.
Parágrafo único: É vedada, às instâncias deliberativas da FENEEQ de ordem inferior, a deliberação a respeito dos itens a, d, f, i, do presente artigo.

Art. 11º - As decisões da Plenária Final dos Estudantes (PFEEQ) no CONEEQ serão tomadas pela maioria simples de voto.

SEÇÃO II:

Da Plenária Nacional de Entidades de Engenharia Química (PNEEQ):

Art. 12º - A PNEEQ é o órgão máximo de deliberações da FENEEQ no intervalo entre os CONEEQ's.

Art. 13º - A PNEEQ poderá ser convocada na PFEEQ, por outra PNEEQ, ou pela diretoria da FENEEQ. Esta convocação deverá ser feita pela comissão organizadora da PNEEQ, por carta registrada, no prazo máximo de 30 dias antes da realização da Plenária Nacional de Entidades de Engenharia Química.
Parágrafo único: Apenas os participantes que confirmarem sua presença até uma semana antes da PNEEQ terão direito garantido a alojamento, segundo as especificações da convocatória.

Art. 14º - Entende-se como PNEEQ, reuniões com a seguinte característica:

a) são participantes os estudantes componentes de todas as entidades de representação estudantil de Engenharia Química comprovadamente eleitas em seus respectivos cursos de Engenharia Química, com direito à voz e voto por entidade;
§ 1º: Os estudantes não pertencentes às entidades de representação estudantil de suas respectivas faculdades poderão representá-la mediante a apresentação de uma declaração da entidade representativa, tendo direito a voto. Não existindo entidade de representação estudantil em uma dada instituição, seus representantes terão direito à voz e voto, mediante apresentação de declaração da instituição que comprove a inexistência da entidade representativo.
§ 2º: Um membro da comissão organizadora do CONEEQ se não pertencente à entidade de representação estudantil de sua faculdade terá direito a voto.
§ 3º: A comissão organizadora da PNEEQ terá o direito de convidar estudantes de Engenharia Química que não sejam componentes de entidades de representação estudantil e não possuam declaração de inexistência deste orgão, sendo concedido a estes convidados o direito à voz e vetado o direito ao voto.
b) as deliberações de uma PNEEQ poderão ser modificadas posteriormente com o voto da maioria simples das escolas presentes na PNEEQ;
c) a comissão organizadora de uma PNEEQ deverá enviar o relatório desta para as escolas do Brasil;
d) uma PNEEQ só é válida com o relatório da PNEEQ anterior;
e) uma PNEEQ terá poder deliberativo se existir um quorum mínimo de cinco escolas presentes, estando inclusive a comissão organizadora do CONEEQ e pelo menos um membro da diretoria da FENEEQ e uma escola presente na PNEEQ anterior;
f) uma PNEEQ poderá decidir mediante convocação breve, se necessário, a substituição dos membros da diretoria da FENEEQ, quando estes não forem atuantes, visando à efetivação dos objetivos, fins e deliberação das PNEEQ's anteriores.

SEÇÃO III:

Das Plenárias Finais Regionais dos Estudantes no CONEEQ (PFREEQ) e das Plenárias Regionais de Entidades de Engenharia Química (PREEQ):

Art. 15º - As Plenárias Finais Regionais dos Estudantes no CONEEQ (PFREEQ) serão compostas por alunos das entidades presentes no CONEEQ. Cada Regional realizará sua PFREEQ, nos moldes dos art. 7 º, 8º, 9º, 10º e 11º, com ação e poder deliberativo restritos à sua respectiva regional.

Art. 16º - As Plenárias Regionais de Entidades de Engenharia Química (PREEQ) serão realizadas em todas as Regionais e seguirão os moldes dos art. 12º, 13º e 14º.

SEÇÃO IV:

Da Diretoria:

Art. 17º - A Diretoria da FENEEQ tem o caráter deliberativo:

a) quando da impossibilidade imediata da instalação de uma PNEEQ para decisões;
b) em questões previstas no estatuto;
c) em questões das deliberações das funções;
d) entre as PNEEQ's, a diretoria tem poderes para decidir questões pendentes, com caráter provisório, até a instauração de uma nova PNEEQ.
Parágrafo único: As deliberações, de uma PNEEQ posterior às decisões da diretoria em questões pendentes, que contrariem esta decisão, terão efeito retroativo até a instauração da medida de caráter provisório.

Art. 18º - A diretoria eleita anualmente por chapa será composta por:

a) diretor geral;
b) diretor da região Norte/Nordeste e suplente;
c) diretor da região RJ/MG e suplente;
d) diretor da região SP e suplente;
e) diretor da região Sul e suplente;
f) secretário de finanças;
g) secretário de documentação e marketing;
h) suplente geral.
i) secretário geral
Parágrafo único - o diretor geral, o secretário de finanças, o secretário de documentação e marketing e suplente geral deverão pertencer a mesma região.

Art. 19º - A diretoria reunir-se-á ordinariamente conforme calendário pré-estabelecido, e extraordinariamente quando convocada pelo diretor geral ou metade de seus membros;

Art. 20º - Compete à diretoria:

a) representar a FENEEQ junto aos poderes constituídos;
b) encaminhar as deliberações tiradas das PFEEQ's e das PNEEQ's;
c) defender o estatuto da FENEEQ e observar o cumprimento do mesmo;
d) executar e coordenar as atividades da FENEEQ;
e) organizar, conjuntamente com os devidos responsáveis, os CONEEQ's e apoiar os Congressos Regionais (COREEQ's) ;
f) apresentar, em toda PNEEQ, relatórios das atividades, incluindo a prestação de contas da secretária de finanças;
g) estimular a organização dos estudantes de Engenharia Química no nível acadêmico e profissional;
h) articular as entidades de base e a criação e/ou fortalecimento das regionais;
i) veiculação das informações do movimento estudantil e da produção de Engenharia Química;

Art. 21º - A presente sociedade civil far-se-á representar judicialmente e extrajudicialmente através da pessoa de seu Diretor Geral, conforme o expresso em lei.

CAPÍTULO IV

Das eleições:

Art. 22º - A Executiva Nacional da FENEEQ, composta pelos cargos de diretor geral, secretário de finanças, secretário de documentação e marketing e suplente geral, será eleita anualmente, por chapa, na PFNEEQ.

Art. 23º - As Diretorias Regionais, compostas pelos cargos de diretores regionais e suplentes, serão eleitas anualmente nas PFREEQ's.

Art. 24º - O cargo de secretário geral deverá ser ocupado por um aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre - cidade sede da FENEEQ - indicado pela diretoria da FENEEQ.

CAPÍTULO V

Do patrimônio:

Art. 25º - No caso de dissolução e extinção da FENEEQ, o seu patrimônio será destinado a uma entidade sem fins lucrativos.

Art. 26º - os documentos bancários, inclusive cheque, serão assinados pelo secretário de finanças e pelo diretor geral.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais:

Art. 27º - A diretoria da FENEEQ, "ad referendum", resolverá os casos omissos no presente estatuto, que apresentarem caráter de urgência.

Art. 28º - A diretoria da FENEEQ responde subsidiariamente por dívidas de qualquer natureza contraídas pela FENEEQ.

Art. 29º - A dissolução da FENEEQ dar-se-á na instância máxima de deliberação da FENEEQ (PFEEQ) tendo-se sido sugerida e analisada numa PNEEQ anterior onde deverão estar presente 50% das entidades do Brasil, na qual se deliberará sobre o destino do patrimônio.

Art. 30º - o presente estatuto entrou em vigor na data da aprovação do texto final pela Plenária Final do VIII CONEEQ, em São Carlos, no dia 23 de Janeiro de 1998.

São Carlos, 23 de janeiro de 1998.


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